terça-feira, 13 de novembro de 2012

o vereador reeleito Vagnerrogeris protocolou ação contraria a doação de terrenos feita pelo prefeito Fábio Henrique!

o processo está na integra na página do titular no facebook:
mas ai ta o que vc população consegui entender: Os autos:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

III - doar à pessoa física ou jurídica, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens do patrimônio público, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - dispensar indevidamente processo licitatório;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; As disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º), ou seja, o beneficiário da improbidade, ainda que não agente público e ainda que pessoa jurídica, também deve ser responsabilizado.

Assim, considerando que o SINDICATO DOS RADIALISTAS DE SERGIPE, o SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO e a ARQUIDIOCESE DE ARACAJU, foram beneficiados diretamente pelos atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, praticados pelo gestor público de Nossa Senhora do Socorro/SE - FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO, que sabendo que as áreas por ele doadas tratavam-se de áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, já tendo ciência das ilegalidades de suas doações e já exercendo, inclusive, a posse sobre as mesmas, o que importou em enriquecimento ilícito e no ato de improbidade administrativa descrita no art. 9º, XI da Lei 8.429/92.

MM Julgadora, no caso em questão, verifica-se que foram violados os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, dentre outros já citados neste petitório, de modo que o pedido merece acolhimento, posto que o Prefeito FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO, é sabedor da inconstitucionalidade das leis supras citadas, uma vez que, além de ser bacharel em direito, fora o mesmo notificado através da RECOMENDAÇÃO de nº 02/2012, subscrita pelo Promotor de Justiça - SANDRO LUIZ DA COSTA, responsável pela Curadoria do Meio Ambiente, a qual lhe recomendava que revogasse as leis mencionadas.

Ressalte-se por fim, que os ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA praticados pelo gestor público FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO, são de extrema gravidade, posto que o mesmo tinha conhecimento de que a área doada era destinada a equipamento comunitário da população, sendo, portanto, bem de uso comum do povo e, portanto, insuscetível de alienação.

II - DO DIREITO:

Ao agir assim, o Chefe do Executivo Municipal de Nossa Senhora do Socorro, desrespeitou a Lei Federal nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências), nos seus artigos 4º, 17, 22 e 43, devendo assim, as mencionadas doações serem ANULADAS.

Do exposto, constata-se o desvio de finalidade por parte dos atos do Chefe do Poder Executivo Municipal. Essa finalidade pública, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir o requisito básico, elemento vinculado, de todo ato da administração, sem o qual os atos deveram ser ANULADOS pelo Poder Judiciário.

De acordo com o Prof. HELY L. MEIRELLES: "A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colmem fins públicos. Neste particular nada resta para escolha do administrador que fica vinculado integralmente à vontade legislativa."

Por tais razões, o postulante irresignado com as situações esdruxulas de se doar bens públicos ao bel prazer, resolveu por fim na qualidade de fiscal do Poder Público e recorrer ao Judiciário através da presente demanda, para que sejam ANULADOS os atos emanados do Chefe do Poder Executivo Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE, bem como, REVOGADAS AS LEIS MUNICIPAIS DE Nºs 814/09, 817/09 e 920/11, através desta AÇÃO POPULAR, estando provados os requisitos do art. 2º da Lei nº 4.717/65, abaixo transcrito: in verbis
Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.

A mesmíssima lei ainda dispõe que serão nulos os atos lesivos ao patrimônio, da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios. A Constituição Federal também dispõe neste sentido, quando diz em seu art. 5º, inciso LXXIII: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público."

III - DOS PEDIDOS:

DIANTE DO EXPOSTO, pugna o Requerente que VOSSA EXCELÊNCIA, a luz das provas carreadas aos autos, JULGUE PROCEDENTE a presente ação e via de consequência CONDENE o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, o senhor FÁBIO HENRIQUE SANTANA DE CARVALHO, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SERGIPE, o senhor ANTÔNIO FERNANDO CABRAL FERREIRA, o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, o senhor ABRAÃO DE MELO SILVA, a ARQUIDIOCESE DE ARACAJU e o ARCEBISPO DOM JOSÉ PALMEIRA LESSA, por violação aos artigos 9º, XI, 10, I, III, VIII e X e 11, I da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas para:

1 – LIMINARMENTE, requer a suspensão dos efeitos das LEIS MUNICIPAIS tombadas sob os nºs 814/09 - datada de 15/12/2009, que “Autorizou a doação, com encargos, de imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, para fins de edificação de unidades habitacionais para o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias de Nossa Senhora do Socorro”, 817/09 - datada 18/12/2009, que “Autorizou a doação, com encargos, de imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, para o Sindicato dos Radialistas para fins de edificação de unidades habitacionais em benefício dos Radialistas do Estado de Sergipe” e 920/11 - datada de 30/12/2011, que "dispõe sobre a desafetação de área verde na Avenida Coletora ”C” Conjunto Marcos Freire II em Nossa Senhora do Socorro para doação a ARQUIDIOCESE DE ARACAJU e estabelece outras providências”.

Requer ainda em sede de LIMINAR, que os Requeridos se abstenham de realizar qualquer tipo de edificação nas áreas sub judice e caso já tenha iniciado, suspenda imediatamente até julgamento final de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ - 50.000,00 (cinquenta mil reais); 

2 – as citações dos Requeridos nos endereços alhures informados, para querendo responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confesso;

3 - no mérito, CONFIRMAR A CONCESSÃO DA MEDIDA Liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva, bem como, JULGAR PROCEDENTE os pedidos autorais, no sentido de DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE das Leis Municipais de Nossa Senhora do Socorro/SE, tombadas sob os nºs 814/09, 817/09 e 920/11, declarando suas nulidades, com efeito ex tunc, tendo em vista que este diploma legal, são de efeitos concretos e não abstratos e reveste-se de vícios insanáveis, uma vez que é ostensivamente lesivo ao patrimônio público e aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, supremacia do interesse público e eficiência, sendo ato normativo praticado com desvio de finalidade, com a consequente invalidação de eventuais atos administrativos praticados;

4 – requer o ressarcimento integral ao erário dos danos causados em razão dos atos praticados;

5 – seja declarada a perda da função pública que eventualmente exercer;

6 – a suspensão dos direitos políticos pelo prazo pelo prazo de 05 (cinco) anos;

7 - multa civil de 100 (cem) salários mínimos, que deverá ser revertida em favor do município de Nossa Senhora do Socorro/SE, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92;

8 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cujas penalidades vigorarão após o trânsito em julgado desta sentença;

9 - a notificação do Poder Legislativo Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE, acerca da Declaração de Inconstitucionalidade e Nulidades das Leis Municipais de nºs 814/09, 817/09 e 920/11;

10 - a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

11 – a intimação do zeloso representante do parquet para que venha se manifestar; 

12 – seja declarado aos demandados SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SERGIPE, SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE e a ARQUIDIOCESE DE ARACAJU, a perda do imóvel objeto desta ação, bem como, dos bens edificados na localidade caso tenha ocorrido.

Por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive periciais, testemunhais e depoimentos pessoais dos Requeridos, sob pena de confesso.

Dar-se o valor da causa meramente para efeitos fiscais de R$ 1.200.000,000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Termos em que, junto aos docs. em anexo.
Requer e espera DEFERIMENTO.

N. Sra. do Socorro/SE, 10 de novembro de 2012. 



BEL. VAGNERROGERIS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO – OAB/SE 6818




BEL. DISON OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO – OAB/SE 1770

Nenhum comentário:

Postar um comentário